Covid-19

14 Agosto, 2020 - 9 minutos de leitura
  Novos Apoios Às Empresas
1)       Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março)  
–        Este incentivo destina-se a apoiar o empregador na fase de regresso dos trabalhadores à prestação normal de trabalho, e à normalização da atividade empresarial, desde que tenha estado em lay-off simplificado ou tenha aderido a plano extraordinário de formação;  
–        O empregador que recorra a este incentivo não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;  
–       O apoio é requerido ao IEFP (https://iefponline.iefp.pt/IEFP), acompanhado de declaração de não dívida perante a AT e a Segurança Social,
comprovativo de IBAN e termo de aceitação;  
–      Modalidades do apoio:
€ 635,00 (1 x RMMG), por cada trabalhador, pago de uma vez;
OU
€ 1 270,00 (2 x RMMG), por cada trabalhador, pago faseadamente durante 6 meses. Esta modalidade confere direito a dispensa parcial de 50% do pagamento contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação. Têm direito a um
incentivo adicional quando haja criação líquida de emprego posteriormente à concessão do apoio e que consiste na isenção total do pagamento de contribuições a cargo do empregador, por 2 meses, relativamente aos postos de trabalho criados através de contrato sem termo.  
2)       Plano de Formação (Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março)
–        O empregador que recorra a este incentivo pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho;  
–       O apoio é requerido ao IEFP (https://iefponline.iefp.pt/IEFP), pelo preenchimento de formulário próprio;  
–        O apoio consiste no pagamento pelo IEFP de uma bolsa no valor de 30 % do IAS (€ 131,64) por trabalhador abrangido, e destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.  
3)       Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (Decreto-Lei nº 46-A/2020, de 30 de Julho)  
–       Este incentivo destina-se a apoiar o empregador na fase de regresso dos trabalhadores em que haja redução do período normal de trabalho dos trabalhadores, aferido em função da quebra de faturação;  
–       Modalidades do apoio: Com quebra de faturação igual ou superior a 40%, o PNT pode ser reduzido, por trabalhador, de:
–      50%, nos meses de Agosto e Setembro de 2020; e de,
–      40%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020.  
Com quebra de faturação igual ou superior a 60%, o PNT pode ser reduzido, por trabalhador, de:
–      70%, Agosto e Setembro de 2020; e de,
–      60%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020  
Entre Agosto e Setembro de 2020 o apoio será de:
Os trabalhadores têm direito a receber 100% das horas trabalhadas e 66% da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas. 
As horas trabalhadas são pagas integralmente pela empresa, sendo concedido um apoio pela Segurança Social de 70% do valor das horas não trabalhadas (o apoio da Segurança Social corresponde a 70% dos66% a que os trabalhadores têm direito, sendo os restantes 30% suportados pela empresa).
As micro, pequenas e médias empresas têm direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva (ou seja, sobre 70% do valor das horas não trabalhadas).
As grandes empresas terão direito a uma dispensa parcial de 50% das contribuições a seu cargo.    
Entre Outubro e Dezembro de 2020 o apoio será de:
Os trabalhadores têm direito a receber 100% das horas trabalhadas e 80% a sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.  As horas trabalhadas são pagas integralmente pela empresa, sendo concedido um apoio pela Segurança Social de 70% do valor das horas não trabalhadas (o apoio da Segurança Social corresponde a 70% dos 80% a queos trabalhadores têm direito, sendo os restantes 30% suportados pela empresa).
As micro, pequenas e médias empresas têm direito a uma redução de 50% do montante das contribuições para a segurança social a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva (ou seja, sobre 70% do valor das horas não trabalhadas).
As grandes empresas não beneficiam de qualquer redução.  
Independentemente dos cálculos supra referidos, ao trabalhador será
sempre assegurado, mensalmente, o montante mínimo de € 635,00 (RMMG).  
As empresas com quebra de faturação superior a 75%, terão um apoio adicional de 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do seu PNT. Por trabalhador, a soma deste apoio adicional com o apoio relativo aos 70% do valor das horas não trabalhadas não pode ultrapassar o montante de € 1 905,00 (3 x RMMG).  
–       O empregador terá de comunicar, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida (devendo ser ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam).
–        O apoio é requerido na Segurança Social Direta (www.seg-social.pt), preenchendo o requerimento próprio, acompanhado de declaração doempregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial (quebra de faturação igual ou superior a 40%), e de listagem dos trabalhadores a abranger, respetivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do período normal de trabalho (PNT) a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador;  
–      A redução do PNT tem a duração de 1 mês civil, e é mensalmente prorrogável até 31 de Dezembro de 2020;
–       O empregador não pode beneficiar simultaneamente desta medida, e das medidas de lay-off simplificado ou do lay-off previsto no Código do Trabalho (vd. artigos 298º e seguintes, daquele normativo), nem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (previsto no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março);  
–      Durante a aplicação da medida e nos 60 dias posteriores, o empregador não pode:
Cessar os contratos de trabalho por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou por inadaptação;
Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento de acesso à medida;
Distribuir dividendos;
Aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a(s) membro(s) de órgãos estatutários.    

Fonte: APOTEC
Tags: , ,