As Entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente devem, por transmissão electrónica de dados, apresentar a Declaração Mensal de Remunerações – AT.
Com a alteração introduzida ao n.º 1 do art° 119° do Código do IRS pela Lei n. ° 66- 8/2012, de 31 de Dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a partir deste ano a estar obrigadas a comunicar mensalmente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por transmissão electrónica de dados, as importâncias pagas ou colocadas à disposição e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais. Tendo em vista a uniformidade dos esclarecimentos a prestar aos contribuintes obrigados à sua entrega, informa-se o seguinte:
1. Quem deve entregar a Declaração Mensal de Remunerações (AT)
A Declaração Mensal de Remunerações (AT), deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação nos termos dos artigos 2° e 12° do Código do IRS. As pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de actividade empresarial ou profissional, e sejam devedoras de rendimentos do trabalho dependente, podem optar por declarar esses rendimentos apenas na declaração anual Modelo 10. A mesma opção pode ser exercida pelas pessoas singulares que se encontrem inscritas para o exercício de actividade empresarial ou profissional, desde que os rendimentos do trabalho dependente de que sejam devedoras não se relacionem exclusivamente com essa actividade.
2. Quando e como deve ser apresentada a Declaração Mensal de Remunerações (AT)
A Declaração Mensal de Remunerações (A T) deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos do trabalho dependente, exclusivamente por transmissão electrónica de dados, através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) ou do Portal da Segurança Social (www.segsocial.pt).
A declaração considera-se apresentada na data da sua submissão, devendo eventuais erros ser corrigidos no prazo de 30 dias, após os quais a mesma será considerada sem efeito. No caso de virem a ser detectados erros ou inexactidões na declaração apresentada, deve a mesma ser substituída nos 30 dias imediatos.
3. Quais os rendimentos a declarar
Através da Declaração Mensal de Remunerações (AT) , devem ser comunicadas as importãncias qualificadas como rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação nos termos dos artigos 2° e 12° do Código do IRS, pagos ou colocados à disposição de residentes em território nacional.
Devem ainda ser comunicadas as retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, que tenham sido efetuadas sobre os rendimentos pagos ou colocados à disposição.
Serve ainda esta declaração para comunicar a retenção da sobretaxa efetuada sobre os rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição do respetivo titular, conforme determina o art° 187° da Lei n.o 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013).