Os sujeitos passivos de IVA que reúnam as condições previstas no Regime de IVA de Caixa e que pretendam optar por este regime, devem comunicar, por via eletrónica, à AT essa opção, que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Ver: Artigo 4.º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio (Regime do IVA de Caixa)
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