Por Despacho n.º 254/2016-XXI, de 13 de Dezembro de 2016, foi prorrogado o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC, com referencia ao período fiscal de 2016.

Tal ficou a dever-se, em primeiro lugar, ao facto de, à época, não estarem ainda reunidas as condições técnicas para permitir o cumprimento, por via electrónica, da obrigação declarativa. Acresce que, por razões de simplificação, considerou-se necessário alinhar o prazo previsto no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC (31 de Dezembro) com o novo prazo estabelecido no diploma de transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Directiva 2011/16/UE no que respeita a troca automática de informações obrigatórias no domínio da fiscalidade, e a estabelecer regras relativas a declaração por país ao abrigo de convenções internacionais (a “Directiva”), fixado ate ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração modelo 22 do IRC, para a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que é residente para efeitos fiscais.

Considerando que, apesar de ter sido já objecto de aprovação no Parlamento, o diploma de transposição da Directiva não esgotou ainda todas as fases do procedimento legislativo conducentes a sua entrada em vigor, razão pela qual não e verosímil esperar que o novo prazo fixado até ao último dia do mês de maio de 2017 para o cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC possa ser razoavelmente cumprido.

Considerando ainda que se mantém a justificação para a necessidade de uniformização da obrigação declarativa relativa a 2016 com a que venha a ser estabelecida para 2017.
Determina-se que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC, com referencia ao período fiscal de 2016, seja prorrogado ate ao dia 31 de Outubro de 2017.

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